Mostrando postagens com marcador Introdução ao Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Introdução ao Direito. Mostrar todas as postagens

domingo, 14 de julho de 2019

Congresso nacional em Brasília

  Como se dá a organização do Estado?

    O art. 1º da Constituição diz que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, justamente por se tratar de uma federação. Contudo, a organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, tal autonomia determinada apenas no que for disposto na Constituição (art. 18 da Lei Maior).

  Os Poderes da União se constituem do Legislativo, Executivo e Judiciário. (Art. 2º da Constituição)

      Brasília é a Capital Federal, todos os Territórios Federais integram a União e os Estados podem se unir, subdividir ou desmembrar um dos outros, formando novos Estados ou Territórios Federais, porem, é necessário plebiscito para verificar se há aprovação da população e também por meio do Congresso Nacional, por lei complementar.

  Importante também citar que é vedado à União, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, ou embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvando, na forma de lei, a colaboração de interesse público. Também é vedado a recusa de fé aos documentos públicos e a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si de acordo com o art. 19 da Lei Magna.

  Cada Estado possui sua Constituição estadual, porém obviamente esta, deve estar de acordo com a Lei Maior e não podem haver conflitos.

    Os Estados-membros podem, por meio de lei complementar, estabelecer regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a favor de integrar organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Além disso, os Estados-membros e também o Distrito Federal terão um Governador e um Vice-governador.

        


sábado, 13 de julho de 2019

Princípios Constitucionais

    Continuando com a nossa série de Direito Constitucional vamos comentar brevemente os princípios constitucionais.

      A Constituição tem um princípio, que é o princípio de supremacia, sendo tal a Lei Maior, ou seja, hierarquicamente superior possui prevalência sobre as inferiores. 

         Podemos até citar a hierarquia de Leis:

Constituição Federal (Acima de Todas)
Emendas à Constituição
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Decreto Regulamentar
Decreto Legislativo
Resoluções
Portarias
Ordens de Serviço
Pareceres e Decisões Colegiadas

     Pois bem, há um princípio da unidade da Constituição que indica a necessidade da forma que tal seja interpretada, deve ser então interpretada com equilíbrio e harmonia, sem conflitos e de forma também que evite contradições.

      Outros princípios existentes e de forma nenhuma menos importantes: O da máxima efetividade da Constituição que evidência a eficácia das normas constitucionais, o buscar do sentido que dê maior eficácia ou efetividade ao preceito constitucional que deve ser realizado; 
       
     O princípio da interpretação mostra que se houver mais de uma interpretação a ser dada no âmbito infraconstitucional, deve-se preferir o que está na Constituição;

      O princípio da proporcionalidade evidência que a Constituição deve ser interpretada com razoabilidade, o que é o oposto do arbitrário, mas sim, o prudente, o justo e o moderado, utilizando-se da razão. Divide-se o princípio em  Adequação, necessidade ou exigibilidade e por fim proporcionalidade estrita.

Adequação: "em que é identificado o meio próprio para obter os objetivos almejados;" (Martins, 2014)

Necessidade ou Exibilidade; "o meio escolhido não deve exceder os limites indispensáveis  à conservação dos fins desejados;" (Martins, 2014)

Proporcionalidade estrita; "em que o meio escolhido deve ser o mais vantajoso para a promoção dos valores pretendidos no caso concreto." (Martins, 2014)

          Por fim, A Administração Pública deve fazer o que manda a lei (Art. 37 da Constituição) e ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei. (Art. 5º, II, da Constituição) tais fazem parte do princípio de legalidade que é um princípio do Estado fundamental de Direito.

Referência:
MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 63-64. ISBN 9788522485932.
Constituição Brasileira de 88, atual

   Até chegarmos em nossa constituição atual passamos por diversas sabia? Iniciamos então a serie de postagens de Direito Constitucional, comentando todas as constituições brasileiras passadas.

  

     A primeira foi a constituição de 25 de março de 1824, ou seja, a primeira lei magna denominada de Constituição Política do Império do Brasil, influenciada pelo liberalismo do século XVIII, que restringia a atuação do Estado.

    A segunda foi denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. E como o nome lembra realmente foi inspirado no constitucionalismo americano e visava a implantação do modelo federalista, ou seja, teve influência das constituições americana e argentina e de Rui Barbosa.

    A terceira também nomeada de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil emergiu em 16 de julho de 1934, porém teve como influência a Constituição de Weimar de 1919.

    A quarta foi a Norma Magna editada por conta da ocasião do golpe de Getúlio Vargas e a instituição do histórico Estado Novo que tanto estudamos no ensino médio, em 10 de novembro de 1937 denominada de Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Interessante citar que nesta o nome República foi retirado, e também citar que esta Norma Magna foi baseada ou inspirada na Constituição Polonesa, no regime fascista de Mussolini, no Estado Novo português e possivelmente na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul de 1890, pois encontram-se aspectos corporativistas.

    A quinta foi a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, a primeira democrática, pois foi votada!

    A sexta foi a Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Editada então por conta do regime militar e do golpe militar de 1964.

    A última é a Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Que foi inspirada nas Constituições portuguesa e italiana e no que havia de mais moderno na época.


Observações importantes:

   A Emenda constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, não pode ser considerada exatamente como Constituição pelo nome, mas na prática acaba sendo por conta que alterou de forma completa a constituição de 1967.

   A Lei Magna de 1824 foi item outorgado pelo imperador D. Pedro I, depois que dissolveu a Assembleia Nacional Constituinte

   As Constituições da República  de 1891, 1891, 1934, 1946 e de 1988 foram promulgadas, sendo votadas pela Assembleia Nacional Constituinte. Já as Constituições de 1937, 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/69 foram outorgadas, impostas às pessoas pelos regimes ditatoriais.

Referência:
MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 62-63. ISBN 9788522485932.


Seguidores