domingo, 14 de julho de 2019

Organização do Estado - Direito Constitucional

Congresso nacional em Brasília

  Como se dá a organização do Estado?

    O art. 1º da Constituição diz que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, justamente por se tratar de uma federação. Contudo, a organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, tal autonomia determinada apenas no que for disposto na Constituição (art. 18 da Lei Maior).

  Os Poderes da União se constituem do Legislativo, Executivo e Judiciário. (Art. 2º da Constituição)

      Brasília é a Capital Federal, todos os Territórios Federais integram a União e os Estados podem se unir, subdividir ou desmembrar um dos outros, formando novos Estados ou Territórios Federais, porem, é necessário plebiscito para verificar se há aprovação da população e também por meio do Congresso Nacional, por lei complementar.

  Importante também citar que é vedado à União, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, ou embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvando, na forma de lei, a colaboração de interesse público. Também é vedado a recusa de fé aos documentos públicos e a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si de acordo com o art. 19 da Lei Magna.

  Cada Estado possui sua Constituição estadual, porém obviamente esta, deve estar de acordo com a Lei Maior e não podem haver conflitos.

    Os Estados-membros podem, por meio de lei complementar, estabelecer regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a favor de integrar organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Além disso, os Estados-membros e também o Distrito Federal terão um Governador e um Vice-governador.

        


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