Como se dá a organização do Estado?
O art. 1º da Constituição diz que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, justamente por se tratar de uma federação. Contudo, a organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, tal autonomia determinada apenas no que for disposto na Constituição (art. 18 da Lei Maior).
Os Poderes da União se constituem do Legislativo, Executivo e Judiciário. (Art. 2º da Constituição)
Brasília é a Capital Federal, todos os Territórios Federais integram a União e os Estados podem se unir, subdividir ou desmembrar um dos outros, formando novos Estados ou Territórios Federais, porem, é necessário plebiscito para verificar se há aprovação da população e também por meio do Congresso Nacional, por lei complementar.
Importante também citar que é vedado à União, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, ou embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvando, na forma de lei, a colaboração de interesse público. Também é vedado a recusa de fé aos documentos públicos e a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si de acordo com o art. 19 da Lei Magna.
Cada Estado possui sua Constituição estadual, porém obviamente esta, deve estar de acordo com a Lei Maior e não podem haver conflitos.
Os Estados-membros podem, por meio de lei complementar, estabelecer regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, a favor de integrar organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Além disso, os Estados-membros e também o Distrito Federal terão um Governador e um Vice-governador.