sábado, 13 de julho de 2019

Princípios Constitucionais

Princípios Constitucionais

    Continuando com a nossa série de Direito Constitucional vamos comentar brevemente os princípios constitucionais.

      A Constituição tem um princípio, que é o princípio de supremacia, sendo tal a Lei Maior, ou seja, hierarquicamente superior possui prevalência sobre as inferiores. 

         Podemos até citar a hierarquia de Leis:

Constituição Federal (Acima de Todas)
Emendas à Constituição
Leis Complementares
Leis Ordinárias
Decreto Regulamentar
Decreto Legislativo
Resoluções
Portarias
Ordens de Serviço
Pareceres e Decisões Colegiadas

     Pois bem, há um princípio da unidade da Constituição que indica a necessidade da forma que tal seja interpretada, deve ser então interpretada com equilíbrio e harmonia, sem conflitos e de forma também que evite contradições.

      Outros princípios existentes e de forma nenhuma menos importantes: O da máxima efetividade da Constituição que evidência a eficácia das normas constitucionais, o buscar do sentido que dê maior eficácia ou efetividade ao preceito constitucional que deve ser realizado; 
       
     O princípio da interpretação mostra que se houver mais de uma interpretação a ser dada no âmbito infraconstitucional, deve-se preferir o que está na Constituição;

      O princípio da proporcionalidade evidência que a Constituição deve ser interpretada com razoabilidade, o que é o oposto do arbitrário, mas sim, o prudente, o justo e o moderado, utilizando-se da razão. Divide-se o princípio em  Adequação, necessidade ou exigibilidade e por fim proporcionalidade estrita.

Adequação: "em que é identificado o meio próprio para obter os objetivos almejados;" (Martins, 2014)

Necessidade ou Exibilidade; "o meio escolhido não deve exceder os limites indispensáveis  à conservação dos fins desejados;" (Martins, 2014)

Proporcionalidade estrita; "em que o meio escolhido deve ser o mais vantajoso para a promoção dos valores pretendidos no caso concreto." (Martins, 2014)

          Por fim, A Administração Pública deve fazer o que manda a lei (Art. 37 da Constituição) e ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei. (Art. 5º, II, da Constituição) tais fazem parte do princípio de legalidade que é um princípio do Estado fundamental de Direito.

Referência:
MARTINS, Sergio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 63-64. ISBN 9788522485932.

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