Dividiremos a fase de finalização das atividades societárias em três: iniciando pela dissolução, seguindo para liquidação e por fim a extinção. Faremos o uso do código civil com meus comentários próprios para entendermos cada fase.
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
A dissolução é o ato de manifestação de vontade, ou a constatação de obrigatoriedade para o encerramento de atividades corporativas, é o primeiro estágio, passando após para o estágio de Liquidação, também tratada pelo Código Civil.
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
(Comentário item IV: Na liquidação da sociedade pagar-se-ão todas as dívidas, incluindo taxas e impostos, antes de partilhar entre os sócios e acionistas, será efetuado o pagamento das obrigações)
(Comentário Item IV: Não haverá distinção entre dívidas vincendas e vencidas, sendo que as vincendas, ou seja, as que ainda irão vencer terão desconto. Art. 1.106 Código Civil)
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
(Comentário Parágrafo único: todos os documentos deverão estar com firma, mostrando "em liquidação", isto é lei, e o liquidante não pode utilizar de optativa, deve então cumprir)
(A liquidação será judicial caso não atenda os casos previstos no nº II do artigo 206, II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; Art. 209 da Lei 6.404/76 )
Bom, concluindo a etapa de liquidação extingue-se a sociedade. A baixa no CNPJ ocorre comunicando aos orgãos competentes com os documentos necessários o ato de extinção. A baixa do estabelecimento sede acarreta na baixa das filiais também.
SEÇÃO III da Lei 6.404/76
Extinção
Art. 219. Extingue-se a companhia:
I - pelo encerramento da liquidação;
(Como comentado anteriormente, haverá extinção quando a liquidação terminar)
II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
(É de lógica padrão que na fusão, haverá exclusão de uma companhia para a criação de uma só, isso é determinado também no código civil (Lei 10.406/02) - Art. 1.119. "A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações".)
Referências
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CASA CIVIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. [S. l.], 10 jan. 2002.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CASA CIVIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. [S. l.], 15 dez. 1976.
Ao citar utilizar
MARCOS, Lucas Abrao Cunha. Dissolução, Liquidação e Extinção Societária. [S. l.], 11 jul. 2019. Disponível em: https://learnadm.blogspot.com/2019/07/dissolucao-liquidacao-e-extincao-de-sociedade.html. Acesso em: DD MÊS. ANO.
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